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Artigo 42.ºComissário de 3.ª classe

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/1991
1 -O comissário de 3.ª classe pode exercer as funções de:
a)Terceiro-comissário de embarcações de comércio, independentemente da lotação de passageiros;
b)Segundo-comissário de embarcações de comércio com lotação máxima de 250 passageiros;
c)Primeiro-comissário de embarcações de comércio com lotação máxima de 100 passageiros;
d)Chefe de comissariado de embarcações de comércio com lotação máxima de 50 passageiros.
2 -A categoria de comissário de 3.ª classe será atribuída ao praticante de comissário que prove ter um ano de embarque e aprovação pela ENIDH de um relatório de estágio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/1991

Portaria n.º 1052/91 - 1.ª Série(15/10/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/04/1989 a 14/10/1991

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