1 - O comissário de 3.ª classe pode exercer as funções de:
a) Terceiro-comissário de embarcações de comércio, independentemente da lotação de passageiros;
b) Segundo-comissário de embarcações de comércio com lotação máxima de 250 passageiros;
c) Primeiro-comissário de embarcações de comércio com lotação máxima de 100 passageiros;
d) Chefe de comissariado de embarcações de comércio com lotação máxima de 50 passageiros.
2 - A categoria de comissário de 3.ª classe será atribuída ao praticante de comissário que prove ter um ano de embarque e aprovação pela ENIDH de um relatório de estágio.