1 - Ao cozinheiro compete executar as tarefas inerentes aos serviços de cozinha.
2 - A categoria de cozinheiro será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso de formação para cozinheiro.
3 - Os marítimos que, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º, adquiram a categoria de ajudante de cozinheiro só poderão ascender à categoria de cozinheiro após provarem estar habilitados com o curso de formação para cozinheiro.
4 - Os marítimos que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam as categorias de cozinheiro de 2.ª classe ou de cozinheiro de embarcações de pesca ingressam na categoria de cozinheiro.