1 - É fixado em 26 o número máximo de lugares a concurso para seleção e recrutamento de juízes de paz para os julgados de paz já criados e a criar.
2 - O preenchimento dos lugares a concurso não implica que os juízes de paz concursados adquiram por esse facto qualquer direito ou expectativa a serem nomeados, ficando estes afetos à bolsa de juízes de paz constituída ao abrigo do Regulamento anexo à presente portaria.
3 - A integração de juiz de paz concursado na bolsa de juízes de paz referida no número anterior não dá lugar a qualquer remuneração daqueles que a integram.