1 -No caso de despacho de deferimento da prestação social RSI, deve ser de imediato solicitada ao coordenador do NLI competente a elaboração do contrato de inserção, conforme o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, sendo-lhe remetida informação relevante como a data a partir da qual é devida a prestação, o respetivo montante e a data prevista para o primeiro pagamento, bem como todos os elementos pertinentes de que os serviços competentes da segurança social disponham.
2 -Recebida a informação referida no número anterior, o coordenador do NLI designa o técnico gestor do processo, de entre os técnicos da câmara municipal, ou solicita a sua designação à instituição particular de solidariedade social, ou equiparada, contratualizada.
3 -O contrato de inserção a que se refere o n.º 1 é elaborado em função das características e de acordo com as necessidades específicas do agregado familiar no seu conjunto, tendo em especial consideração as aptidões e capacidades de cada um dos seus membros.