1 - Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos projetos deve ser solicitada pelo beneficiário à EG para que possa ser apreciada, acompanhada de justificação que comprove que a modificação contribui de forma mais eficaz para atingir os objetivos do projeto.
2 - O beneficiário pode apresentar à EG, para apreciação e decisão, um pedido de modificação em cada ano de projeto, até à data limite fixada para a execução material do mesmo.
3 - A inclusão de um novo mercado no projeto apenas é aceite se o mesmo constar do anexo I à presente portaria.
4 - Pode, ainda, ser apresentado um outro pedido de modificação, no prazo máximo de 90 dias após o final do período da execução material e antes da submissão do último pedido de pagamento, não sendo admitidas alterações aos mercados.
5 - Os pedidos de modificação não podem incluir alterações referentes a despesas que já tenham sido objeto de um pedido de pagamento.
6 - As despesas relacionadas com a modificação só podem ser apresentadas ao IFAP, I. P., após a decisão da EG.
7 - A decisão da EG é comunicada ao IFAP, I. P., e ao beneficiário, no prazo máximo de 90 dias após a data de submissão do pedido de modificação.
8 - O prazo fixado no número anterior é contado a partir da data de apresentação de um pedido corretamente submetido e devidamente fundamentado.