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Portaria n.º 258/2012

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Artigo 1.ºRevogado

Estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação

1 - A Direção-Geral da Educação, abreviadamente designada por DGE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames;
b) Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular;
c) Direção de Serviços de Educação Especial e Apoios Socioeducativos;
d) Direção de Serviços de Projetos Educativos;
e) Direção de Serviços de Planeamento e Administração Geral;
f) Gabinete de Segurança Escolar.
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia do 1.º grau.
Artigo 3.ºRevogado

Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular

À Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designada por DSDC, compete:
a) Desenvolver o estudo sobre os currículos, os programas das disciplinas e as orientações relativas às áreas curriculares e às áreas curriculares não disciplinares e propor a respetiva revisão, em coerência com os objetivos do sistema educativo;
b) Desenvolver estudos sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas para a respetiva reorganização;
c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar e escolar, abrangendo as respetivas modalidades de educação especial e de ensino à distância, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro e de ensino do português no estrangeiro, em articulação com o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pela gestão da respetiva rede;
d) Identificar as necessidades de equipamentos educativos e de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação;
e) Conceber e documentar os termos de referência da qualidade, caracterização e normalização dos equipamentos básicos e do mobiliário dos estabelecimentos de educação e de ensino, em articulação com a Direção-Geral de Administração Escolar;
f) Conceber, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos, da educação artística genérica;
g) Conceber os termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente e contribuir, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar, para o planeamento das respetivas necessidades.
Artigo 8.ºRevogado

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGE é fixado em oito.