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Artigo 9.ºOrdenação final

Versão 4Vigente desde: 09/04/2019
1 -Os métodos de seleção são eliminatórios, sendo excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 14 valores na avaliação curricular e inferior a 10 valores na entrevista de seleção.
2 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação curricular, um número de candidatos aprovados inferior ao dobro do número de vagas disponível para a respetiva área de estágio, a classificação de exclusão é alterada sucessivamente para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior.
3 -Depois de concluídas e avaliadas as entrevistas de seleção, a comissão de seleção e avaliação elabora a ordenação final dos candidatos, em cada área de estágio, de acordo com uma escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada método de seleção.
4 -Na lista final referida no número anterior, a ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial, é efetuada, de forma decrescente:
a)Em função da classificação mais elevada obtida no método da entrevista de seleção;
b)Subsistindo o empate, em função da classificação mais elevada obtida no método da avaliação curricular;
c)Subsistindo o empate, em função da titularidade de grau académico mais elevado;
d)(Revogada.);
e)(Revogada.)
f)Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2019

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/05/2018 a 08/04/2019

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/12/2016 a 24/05/2018

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Original

Versão 1

Em vigor de 15/12/2014 a 21/12/2016

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