1. As ambulâncias e os VDTD só podem realizar transporte de doentes se tripulados por elementos que disponham de formação adequada a cada tipo de transporte, nos seguintes termos:
a) A tripulação da ambulância do Tipo A é constituída por dois elementos, habilitados com o curso de Tripulante de Ambulância de Transporte ou equivalente, homologado pelo INEM, sendo um simultaneamente o condutor;
b) A tripulação da ambulância do Tipo B é constituída por dois elementos, sendo um simultaneamente o condutor com a formação mínima de Tripulante de Ambulância de Transporte ou equivalente, homologado pelo INEM, e outro com formação mínima de Tripulante de Ambulância de Socorro ou equivalente, homologado pelo INEM;
c) A tripulação da ambulância do Tipo C é constituída por três elementos:
i) Um médico com formação específica em técnicas de Suporte Avançado de Vida;
ii) Um enfermeiro com formação específica em técnicas de Suporte Imediato de Vida;
iii) Um elemento com formação mínima de Tripulante de Ambulância de Transporte ou equivalente, homologado pelo INEM, sendo simultaneamente o condutor.
d) A tripulação do VDTD é constituída por um elemento, simultaneamente condutor, com formação mínima em Suporte Básico de Vida.
2. Os elementos identificados nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do número anterior podem ser fornecidos pelas entidades requisitantes do serviço, devendo comprovar o mesmo documentalmente.