1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
3 - No caso de beneficiários que desenvolvam ações aprovadas no Programa Conservação Genética Animal ou no Programa de Melhoramento Genético Animal em territórios distintos, estes devem formalizar a sua candidatura aos respetivos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), identificando, em cada formulário de candidatura, as ações a desenvolver no território continental (PDR 2020) e no território da região autónoma dos Açores (PRORURAL+).
4 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ser candidatas a apoio ao PDR 2020 as seguintes ações relativas a Programas de Conservação ou Melhoramento de raças sedeadas na região autónoma dos Açores e que tenham sido desenvolvidas no território do continente:
a) Inscrições no livro genealógico e no registo fundador;
b) Classificação morfológica linear;
c) Provas morfofuncionais;
d) Controlo de performance na exploração;
e) Controlo de performance em estação;
f) Contraste leiteiro;
g) Contraste lanar;
h) Contraste de postura;
i) Genotipagem para características de interesse e indesejáveis;
j) Conservação ex situ;
k) Inseminação Artificial;
l) Exames de paternidade por análise de ADN;
m) Ações de promoção da raça (exposições, concursos, publicações).