1 - O pedido de atribuição do ASECE é realizado pelos meios disponibilizados para o efeito pelos comercializadores de energia eléctrica, ou de gás natural, devendo ser assegurada a possibilidade de solicitação por via electrónica.
2 - No momento da formulação do pedido previsto no número anterior, o cliente concede a sua autorização ao comercializador de energia eléctrica e ao operador da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (BT), e ao comercializador de gás natural e aos operadores de rede de distribuição de gás natural em baixa pressão, para efectuar o tratamento dos dados relativos ao ASECE.
3 - A autorização prevista no número anterior é dispensada no caso de o cliente ter consentido o tratamento pelo comercializador dos dados relativos à tarifa social nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, ou do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro.
4 - O processo de confirmação pelos comercializadores de energia eléctrica e de gás natural da situação dos clientes enquanto beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro, para atribuição da tarifa social de energia eléctrica e tarifa social de gás natural, respectivamente, é efectuado preferencialmente através de meios electrónicos, a disponibilizar pelas instituições de segurança social competentes e formalizados em protocolo a estabelecer com o Instituto de Segurança Social, o Instituto de Informática, I. P., o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
5 - As instituições de segurança social prestam a informação solicitada pelos comercializadores de energia eléctrica e comercializadores de gás natural através de meios electrónicos, nos termos do número anterior.
6 - Após confirmação junto das instituições de segurança social competentes de que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro, o comercializador de energia eléctrica e o comercializador de gás natural procedem à aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro.
7 - É dispensada a confirmação prevista nos números anteriores em relação a todos os clientes que sejam beneficiários da tarifa social nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, ou do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro, sendo, nessa circunstância, automaticamente aplicável o ASECE, pelo comercializador, sem necessidade de solicitação pelo cliente.