O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG "Alentejano" é limitado a 15.000 Kg.
Artigo 5.º-A
AditadoVigente desde: 28/12/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2013
Portaria n.º 374/2013 - 1.ª Série(27/12/2013)