1 -As escalas de assistência farmacêutica vigoram durante o ano civil a que respeitam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -As escalas de assistência farmacêutica podem ser revistas, desde que ocorra um facto novo que justifique essa revisão, por alterar substancialmente os pressupostos que fundamentaram a elaboração dessas escalas, decorrentes da abertura, transferência ou encerramento de uma farmácia ou da alteração do período de funcionamento diário e semanal, em termos que interfiram com a escala em vigor.
3 -As escalas de assistência farmacêutica podem ainda ser revistas nas situações previstas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual.
4 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, observa-se o seguinte procedimento:
a)As associações representativas das farmácias, solicitam à ULS territorialmente competente parecer sobre a proposta de revisão das referidas escalas, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da entrada do pedido nos respetivos serviços;
b)Para efeitos do disposto no número anterior, a ULS, após a receção da proposta de revisão, deve ouvir os municípios territorialmente competentes, podendo a pronúncia ser prestada diretamente pelos municípios ou, em alternativa, através das respetivas Comunidades Intermunicipais, caso estas estejam mandatadas pelos municípios para o efeito, devendo a mesma ser emitida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do pedido da ULS;
c)Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua atual redação, após a receção do parecer da ULS territorialmente competente, ou caso o mesmo não seja emitido dentro do prazo previsto na alínea a), a proposta de revisão das escalas de assistência farmacêutica considera-se válida, devendo as associações representativas das farmácias comunicar as escalas revistas ao INFARMED, I. P., às ULS, às câmaras municipais territorialmente competentes e às farmácias, no prazo máximo de 10 dias.
5 -As escalas elaboradas nos termos do número anterior vigoram até ao final do ano civil a que dizem respeito, salvo se for elaborada nova proposta de revisão.