1 - A apresentação das candidaturas é efectuada pelos candidatos na Internet, no sítio Portal da Habitação do IHRU, através do preenchimento electrónico do formulário disponível na plataforma relativa ao programa Porta 65 - Jovem e da digitalização dos seguintes documentos:
a) Contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, elaborado de acordo com o modelo constante do anexo vi à presente portaria e que desta faz parte integrante;
b) No caso de apresentação do contrato de arrendamento, o último recibo de renda ou documento comprovativo do respectivo pagamento;
c) Bilhete de identidade, certidão de registo de nascimento no caso de menores de 6 anos à data da apresentação da candidatura ou autorização de residência ou outro comprovativo legal do direito de residência no território nacional no caso de estrangeiros, relativo a cada um dos membros do agregado familiar;
d) Declaração de IRS relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura ou candidatura subsequente no caso de jovens e outros membros do agregado tributados nas categorias A e B, sem prejuízo do artigo 8.º;
e) Comprovativos da atribuição de bolsas ou prémios no exercício de actividades científicas, culturais ou desportivas e de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou por outros sistemas de protecção social obrigatória;
f) Declaração de início de actividade ou contrato de trabalho, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro;
g) Opcionalmente, comprovativo da existência de elementos do agregado jovem portadores de deficiência e do respectivo grau de incapacidade;
h) Opcionalmente, comprovativo de localização do locado numa das áreas previstas no n.º 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro;
i) Opcionalmente, comprovativos dos rendimentos mensais dos ascendentes dos beneficiários, aferidos por aplicação das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem;
j) Opcionalmente, planta da habitação e ou caderneta predial que comprove a área da habitação, nos casos previstos no artigo 5.º;
k) Opcionalmente, planta da habitação demonstrando a existência de uma ou mais assoalhadas sem janelas para o exterior.
2 - Os limites de idade previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, reportam-se ao 1.º dia do período de candidatura em que esta é apresentada.