Objecto
A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.
Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 10/11/2023
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Sem texto consolidado para Artigo 16 em 10/11/2023
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Sem texto consolidado para Artigo 20 em 10/11/2023
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Sem texto consolidado para Artigo 21 em 10/11/2023
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Objecto
A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.
Subvenção mensal
1 - O apoio financeiro previsto no Programa Porta 65 é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável.
2 - No caso do Porta 65 - Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro i, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, ao valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura nos termos do quadro v, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
3 - No caso do Porta 65 +, o montante da subvenção mensal é calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 - A subvenção é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Renda
1 - Para efeito da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) por tipologia é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, o constante do quadro ii anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - O valor da renda máxima admitida (RMA) constante do quadro ii anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante é atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.
Tipologia
Para efeito do acesso ao Programa é considerada adequada à dimensão do agregado a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro iii, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Áreas classificadas
Para efeito do disposto no número anterior, nas áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas nos termos legais ou regulamentares, nas áreas de reabilitação urbana e, ainda, nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, admitindo-se habitações com tipologias superiores às indicadas no quadro iii, desde que as respectivas áreas não ultrapassem as definidas na Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho, como limite máximo para as tipologias consideradas adequadas ao agregado nos termos do artigo anterior e conforme disposto no quadro iv, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Candidaturas
1 - As candidaturas ao programa Porta 65 são aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2 - As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos na plataforma eletrónica e obtidas pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes nesta matéria.
3 - As candidaturas formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.
4 - Os agregados não podem candidatar-se, em simultâneo, ao Porta 65 - Jovem e ao Porta 65 +, nem acumular os respetivos apoios financeiros.
5 - Os elementos do agregado autorizam o IHRU, I. P., a consultar a sua situação tributária e contributiva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, sob pena de rejeição liminar da mesma.
6 - Os elementos do agregado autorizam a visualização dos seus dados constantes da candidatura por todos os outros membros que o compõe, sob pena de rejeição liminar da mesma.
Instrução das candidaturas no Porta 65 - Jovem
1 - Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do Programa Porta 65 - Jovem na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos:
a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento no portal das finanças ou contrato-promessa de arrendamento, este último elaborado de acordo com o modelo constante do quadro vi, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante;
b) (Revogada.)
c) Identificação completa de cada um dos membros do agregado, nomeadamente o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o NIF, o NISS, o número da certidão de registo de nascimento no caso de menores de 6 anos à data da apresentação da candidatura;
d) Declaração de IRS relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura ou candidatura subsequente no caso de jovens e outros membros do agregado tributados nas categorias A e B, sem prejuízo do artigo 8.º;
e) Comprovativos da atribuição de bolsas ou prémios no exercício de atividades científicas, culturais ou desportivas e de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou por outros sistemas de proteção social obrigatória;
f) Declaração de início de atividade ou contrato de trabalho, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual;
g) Opcionalmente, comprovativo da existência de elementos do agregado jovem com deficiência e do respetivo grau de incapacidade;
h) Opcionalmente, comprovativo de localização do locado numa das áreas previstas no n.º 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual;
i) Opcionalmente, comprovativos dos rendimentos mensais dos ascendentes dos beneficiários, aferidos por aplicação das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem;
j) Opcionalmente, planta da habitação e/ou certificado energético, nos casos previstos no artigo 5.º;
k) (Revogada.)
2 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
6 - Os limites de idade previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, reportam-se ao primeiro dia do mês da submissão da candidatura.
Rendimentos dos últimos seis meses
1 - Nas candidaturas ao Porta 65 - Jovem ou ao Porta 65 +, no caso dos agregados monoparentais, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, a declaração de IRS é substituída por:
a) Comprovativos de todos os rendimentos auferidos nesse período emitidos pela entidade pagadora, nacional ou estrangeira, ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos Portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, o valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica; ou
b) Recibos ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, que atestem os rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, no caso de rendimentos de trabalho dependente, o total das remunerações registadas no sistema da segurança social referentes ao período em causa, aplicando-se os duodécimos do subsídio de férias e de Natal nas devidas proporções.
3 - Os elementos de informação previstos nos números anteriores são obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
Candidaturas subsequentes ao Porta 65 - Jovem
1 - Nas candidaturas subsequentes ao Porta 65 - Jovem, os candidatos devem apresentar a candidatura atualizada com os seguintes elementos de informação:
a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira ou cópia do contrato-promessa nos casos de mudança de habitação;
b) Composição do agregado jovem, através dos documentos referidos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Rendimentos dos membros do agregado jovem, através dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º
2 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
Candidaturas subsequentes ao Porta 65 +
1 - As candidaturas subsequentes ao Porta 65 + dependem do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 16.º-A e no artigo 16.º-D do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua atual redação, devendo a quebra de rendimentos superior a 20 % manter-se, nos casos aplicáveis.
2 - As candidaturas subsequentes são atualizadas com os seguintes elementos de informação:
a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira ou cópia do contrato-promessa nos casos de mudança de habitação;
b) Composição do agregado, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º-A;
c) Rendimentos dos membros do agregado, nos termos previstos nos n.os 2 a 8 do artigo 7.º-A.
3 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
5 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
Contrato-promessa
Às candidaturas apresentadas com base em contratos-promessa de arrendamento é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Autenticação na plataforma
A autenticação na plataforma é efetuada com recurso a método de autenticação seguro, mediante uso da Chave Móvel Digital, cartão do cidadão ou credenciais da Autoridade Tributária e Aduaneira, obrigatório para todos os candidatos, ascendentes e dependentes, quando aplicável.
Plataforma eletrónica
1 - Devem constar da candidatura apresentada na plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º-A todos os elementos necessários à verificação dos requisitos de acesso ao programa, bem como outros elementos necessários à sua gestão.
2 - Na fase de apreciação das candidaturas, o IHRU, I. P., pode solicitar aos candidatos os esclarecimentos que considere necessários, devendo estes responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data de envio do pedido através da plataforma eletrónica.
3 - Não são elegíveis as candidaturas que não estejam devidamente instruídas, sendo ainda objeto de rejeição aquelas que nos termos do número anterior não respondam adequada e atempadamente aos pedidos de esclarecimento.
Períodos de candidatura
São abertos quatro períodos para apresentação de candidaturas, com início nos meses de Abril, Setembro e Dezembro, que decorrem, pelo menos, durante 15 dias seguidos nas datas a publicitar pelo IHRU no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 7.º, sendo estabelecidos dois períodos consecutivos no mês de Abril.
Aprovação de candidaturas
1 - As candidaturas ao Programa Porta 65 são aprovadas pelo IHRU, I. P., no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da entrada do pedido devidamente instruído.
2 - As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o ano subsequente desde que o candidato o autorize.
3 - (Revogado.)
Pagamento da subvenção
O pagamento da subvenção é efetuado mediante transferência para o IBAN indicado pelo agregado na candidatura.
Apoio técnico
Para efeito de apresentação das candidaturas ao abrigo do Programa Porta 65, os agregados podem utilizar os meios técnicos e recorrer ao apoio existente nas lojas Ponto JA e no Portal da Juventude do Instituto Português da Juventude ou noutros organismos que para o efeito celebrem protocolos de colaboração com o IHRU, I. P., e com aquela entidade.
Procedimentos
Cabe ao IHRU, I. P., definir e elaborar os modelos e procedimentos necessários ao funcionamento da plataforma eletrónica, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, e na presente portaria.
Disposição transitória
No ano de 2010, o período de candidatura do mês de Abril estabelecido no artigo 13.º é realizado no mês de Maio.