1 - A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda, as portas laterais do veículo, excluídos os vidros, ou o tejadilho.
2 - Na parte superior do pára-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio-telefone, a denominação da entidade que explora a central rádio, o respectivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central, podendo ainda tais dísticos conter menções publicitárias.
3 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 80 mm, e devem ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.
4 - No tejadilho pode ser colocado um painel destinado à afixação de dísticos de material autocolante com mensagens de publicidade, de acordo com as indicações e o modelo do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
5 - Em caso de colocação do painel referido no número anterior, o dispositivo luminoso deve funcionar nas condições previstas no n.º 2.º e pode estar colocado em posição centrada, sobre a parte superior dianteira do painel, ou em posição lateral, de modo a que o dispositivo luminoso seja visível da frente e da retaguarda do veículo.