Saltar para o conteúdo principal

Artigo 56.ºAcesso direto através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais

Vigente desde: 29/08/2013
1 -Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público têm acesso direto ao registo informático de execuções através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 -Os agentes de execução acedem diretamente ao registo informático de execuções através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
3 -O acesso ao registo informático de execuções por pessoa capaz de exercer o mandato judicial efetua-se através do acesso à área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, de acordo com as instruções daí constantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2013