1 - Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público têm acesso direto ao registo informático de execuções através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Os agentes de execução acedem diretamente ao registo informático de execuções através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
3 - O acesso ao registo informático de execuções por pessoa capaz de exercer o mandato judicial efetua-se através do acesso à área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, de acordo com as instruções daí constantes.