1 - Os apoios a atribuir traduzem-se numa subvenção não reembolsável, para fazer face aos encargos com os custos salariais e subsídio de alimentação, e com os custos de formação, nos termos indicados nos números seguintes.
2 - O mecanismo a adotar é o do regime de custos simplificados, na modalidade de tabela normalizada de custos unitários, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento (EU) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos na sua atual redação.
3 - A taxa de financiamento deve ter em conta a aplicação das taxas de auxílios de Estado previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação, concretamente a taxa base de incentivo de 50 %, acrescida de uma das majorações a seguir indicadas, não podendo a taxa global ultrapassar 70 %:
a) Majoração em 10 p. p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
b) Majoração em 10 p. p. se o incentivo for concedido a médias empresas e de 20 p. p. se for concedido a micro e pequenas empresas.
4 - Os custos totais de formação a considerar resultam da soma de:
a) Um custo unitário, no valor de 7,12 (euro), por cada formando e por hora de formação (custo unitário 1 - CtU1), para apoiar todos os custos elegíveis da formação, com exceção dos custos relativos aos encargos salariais dos formandos;
b) Um custo unitário, no valor de 7,50 (euro), por cada formando e por hora de formação (custo unitário 2 - CtU2), para apoiar os custos com salários e respetivas contribuições sociais obrigatórias.
5 - O apoio a conceder resulta da aplicação das seguintes fórmulas, por ação de formação:
VF = número de formandos x número de horas de formação
CE = (VF x CtU1) + (VF x CtU2)
Incentivo = CE x taxa de incentivo
6 - Para efeitos do número anterior, VF é o volume de formação e CE é o custo elegível.
7 - O apoio referido neste artigo destina-se a um máximo de 200 horas de formação por trabalhador, sendo o cálculo do montante global a aprovar por candidatura o que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores, face ao volume de formação apresentado em sede de candidatura.