Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto no caso da RA dos Açores, quando a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade competente nessa RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha, em que a apresentação de candidatura à medida 2A reveste caráter facultativo.
b) Apresentar um plano de intervenção sanitário em conformidade com o Programa Sanitário Apícola elaborado, consoante a área territorial de incidência, pela DGAV ou pelas entidades competentes das RA dos Açores e da Madeira, e publicitado nos respetivos sítios da Internet.