Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 31/12/2014.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 286-B/2014

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 18 em 31/12/2014

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 3.ºRevogado

Isenções

Sem prejuízo do referido no artigo anterior, estão isentos da contribuição os seguintes sacos de plástico leves:
a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Sejam expedidos ou transportados para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo;
e) Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.
Artigo 6.ºRevogado

Tipos e funcionamento do entreposto fiscal

1 - Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves podem ser de produção ou de armazenagem.
2 - Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.
3 - Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.
4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange a receção de sacos de plástico leves provenientes de um local de importação, de outro Estado-membro ou das Regiões Autónomas.
5 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências.
Artigo 7.ºRevogado

Circulação

1 - A circulação de sacos de plástico leves efetua-se, sem que seja exigível a contribuição:
a) Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-membro ou nas Regiões Autónomas;
d) Entre um destinatário localizado noutro Estado-membro ou nas Regiões Autónomas e um entreposto fiscal.
2 - À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.
Artigo 8.ºRevogado

Entradas e saídas do entreposto fiscal

Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas seguintes situações:
a) Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves;
b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.