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PortariaEm vigor

Portaria n.º 288/2013

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Sem texto consolidado para Artigo 1 em 20/09/2013

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Artigo 3.ºRevogado

Decisão sobre repercussão dos CIEG nos produtores

Uma vez emitido o Estudo pela ERSE, e observadas as consultas e demais trâmites previstos nos artigos seguintes da presente portaria, cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia definir o montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, mediante despacho a publicar na 2.ª Série do Diário da República.
Artigo 4.ºRevogado

Procedimento aplicável ao Estudo elaborado no final do primeiro semestre

1 - Após receber o Estudo enviado pela ERSE em conformidade com o disposto no artigo 2.º, e dentro do prazo de 20 dias a contar dessa data, o membro do Governo responsável pela área da energia prepara o projeto de decisão que determina o montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, e procede ao envio do mesmo à ERSE, para que seja tido em consideração na proposta de fixação de tarifas e preços para o ano seguinte.
2 - Na sequência do disposto no número anterior, a ERSE submete o Estudo à apreciação do Conselho Tarifário, para efeitos de emissão de parecer, no âmbito da audiência realizada quanto à proposta de fixação de tarifas e preços, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 84/2013, de 25 de junho, em conformidade com os trâmites e prazos previstos no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico.
3 - No final do prazo de que o Conselho Tarifário dispõe para se pronunciar sobre a proposta de fixação de tarifas e preços e o Estudo, a ERSE remete ao membro do Governo responsável pela área da energia o parecer emitido por aquele órgão, bem como a sua posição quanto ao mesmo.
4 - Na sequência do disposto no número anterior, o membro do Governo dispõe de 15 dias para apreciar o parecer do Conselho Tarifário e a posição da ERSE e emitir o despacho de fixação do montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, nos termos do artigo 3.º.
Artigo 6.ºRevogado

Dedução aos CIEG

1 - O montante global suportado pelos produtores, no âmbito da Tarifa de Uso Global do Sistema, mediante os proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação à energia elétrica injetada na rede, em execução do disposto no despacho a que se refere o artigo 3.º, é deduzido aos CIEG a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro.
2 - Para efeitos da execução do disposto no número anterior, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)