1 - Podem ser beneficiários do Fundo os serviços utilizadores dos imóveis da propriedade do Estado que apresentem a respectiva candidatura nos termos previstos no presente Regulamento, na sequência dos planos de conservação e reabilitação dos imóveis que lhe estão afectos, elaborados em cumprimento do disposto no n.º 5.1 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, que aprovou o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.
2 - O financiamento do Fundo não abrange:
a) Os imóveis classificados da propriedade do Estado não afectos ao funcionamento de serviços públicos;
b) Os imóveis da propriedade do Estado utilizados pelas entidades a favor das quais reverta integralmente o produto da alienação e oneração do património do Estado;
c) As obras de conservação ou beneficiação que sirvam apenas para a modernização das respectivas instalações;
d) As obras em imóveis disponíveis para alienação;
e) As operações de intervenção cujo orçamento global estimado seja inferior a (euro) 100 000, salvo obras urgentes ou prioritárias face à gravidade extrema das deficiências de solidez, segurança e salubridade do imóvel ou à sua especial localização.
3 - As comparticipações financeiras atribuídas ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outras de que o imóvel venha a ser objecto, no âmbito de programa ou instrumento financeiro de âmbito comunitário.