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Artigo 6.ºAdmissão das candidaturas

Vigente desde: 24/03/2009
1 -Apenas são admitidas as candidaturas que:
a)Tenham por objecto operações de intervenção abrangidas pelo financiamento do Fundo nos termos do artigo 4.º;
b)Tenham sido devidamente instruídas nos termos do artigo anterior.
2 -No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação das candidaturas, a comissão directiva procede à notificação das unidades de gestão patrimonial cujas candidaturas não tenham sido admitidas com base nos fundamentos previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/03/2009