1 - Apenas são admitidas as candidaturas que:
a) Tenham por objecto operações de intervenção abrangidas pelo financiamento do Fundo nos termos do artigo 4.º;
b) Tenham sido devidamente instruídas nos termos do artigo anterior.
2 - No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação das candidaturas, a comissão directiva procede à notificação das unidades de gestão patrimonial cujas candidaturas não tenham sido admitidas com base nos fundamentos previstos no número anterior.