1 - Quando o número de direitos de conversão relativos ao direito potestativo de aquisição de cada titular não corresponde a número inteiro, o mesmo é atribuído por defeito para a unidade mais próxima.
2 - O aviso referido no artigo anterior inclui informação detalhada relativamente ao número de direitos de conversão que podem ser adquiridos pelos titulares do direito potestativo de aquisição.
3 - Os titulares do direito potestativo de aquisição que o pretendam exercer devem manifestar a sua vontade por escrito mediante o preenchimento e assinatura de documento a disponibilizar pelo sujeito passivo, no prazo e de acordo com os procedimentos previstos no aviso referido no artigo anterior.
4 - O documento referido no número anterior deve pelo menos indicar o número de direitos de conversão a adquirir pelo titular do direito potestativo de aquisição, podendo ter como objeto qualquer número de direitos de conversão.
5 - Cada titular do direito potestativo de aquisição apenas pode transmitir uma instrução em cada período de exercício e esta é irrevogável no momento em que for recebida pelo sujeito passivo.
6 - Os direitos de conversão são repartidos entre os titulares do direito potestativo de aquisição que o exerçam pelo modo seguinte:
a) Atribui-se a cada titular o número de direitos de conversão na proporção da respetiva participação no capital do sujeito passivo à data de constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado, ou o número inferior a esse que o titular tenha declarado querer adquirir;
b) Satisfazem-se os pedidos superiores ao número referido na primeira parte da alínea anterior na medida que resultar de um ou mais rateios excedentários.
7 - O sujeito passivo, através de intermediário financeiro por si contratado para o efeito ou diretamente se tiver essa qualidade, é responsável por verificar a regularidade das instruções recebidas e por promover a liquidação das referidas operações de aquisição dos direitos de conversão, com entrega imediata do preço ao Estado e transferência dos direitos de conversão para o respetivo adquirente.
8 - No prazo máximo de três meses a contar da confirmação da conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário prevista na Portaria n.º 259/2016, de 4 de outubro, o sujeito passivo constitui um depósito a favor do Estado, em entidade a indicar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, no montante correspondente ao preço de exercício do direito potestativo de aquisição da totalidade dos direitos de conversão, o qual é reduzido, na respetiva proporção, sempre que haja entrega ao Estado do preço relativo aos direitos potestativos de aquisição exercidos ou exercício pelo Estado dos direitos de conversão.
9 - Os direitos de conversão são detidos, em nome do Estado, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que assegura o acompanhamento das operações previstas no n.º 7, devendo o sujeito passivo e o intermediário financeiro prestar-lhe toda a colaboração para o efeito.