1 - Podem ser reconhecidas como organizações transnacionais de produtores as pessoas coletivas que tenham a sua sede social no território nacional e pelo menos um membro produtor de outro Estado-Membro com exploração agrícola nesse Estado-Membro, desde que a maioria do valor da produção comercializada da entidade a reconhecer seja obtido no território nacional, e cumpram o disposto nos artigos 5.º e 9.º
2 - Os membros produtores situados no território nacional que pertençam a organizações transnacionais de produtores com sede noutro Estado-Membro devem proceder à devida comunicação junto do Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e efetuar o registo no Sistema de Registo das Organizações de Produtores do Sistema de Informação do IFAP, I. P.