1 - O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece o plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de reconhecimento, em articulação com as DRAP e os serviços competentes nas RA.
2 - A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localize a sede das organizações ou das associações de organizações de produtores procede à verificação periódica da manutenção das condições do reconhecimento de acordo com o plano referido no número anterior e comunica os respetivos resultados ao IFAP, I. P.
3 - O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano de controlo previsto no n.º 1 e a implementação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria.
4 - Sempre que, no âmbito da supervisão prevista no número anterior ou em resultado de controlos efetuados no âmbito de regimes de apoio a organizações de produtores, sejam detetadas desconformidades com a presente portaria, o IFAP, I. P., participa de imediato as mesmas à DRAP ou ao serviço competente nas RA, para início do procedimento previsto no artigo 28.º
5 - O IFAP, I. P., elabora, divulga e publicita no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, as normas de procedimento e os formulários normalizados.
6 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) elabora, divulga e publicita as orientações técnicas complementares à presente portaria, designadamente sobre as regras de atribuição e de manutenção do reconhecimento e os direitos e deveres das organizações de produtores.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, o controlo da manutenção das condições de reconhecimento, no caso das organizações de produtores beneficiárias de regimes de apoio aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, é assegurado sob coordenação e responsabilidade do IFAP, I. P.