1 - As organizações e as associações de organizações de produtores reconhecidas comunicam ao IFAP, I. P., até 31 de março:
a) A informação relativa à atividade desenvolvida no ano precedente, através de modelo de relatório disponível em www.ifap.pt;
b) A confirmação da atualização do registo de membros no Sistema de Registo de Organização de Produtores do IFAP, I. P., a 31 de dezembro, sem prejuízo das obrigações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o IFAP, I. P., se for o caso, solicita às organizações de produtores as informações em falta no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do relatório, apenas sendo considerados entregues os relatórios integralmente preenchidos no prazo máximo de 7 dias úteis após essa solicitação.
3 - Até 31 de março de cada ano, o IFAP, I. P., informa a Comissão Europeia das decisões de atribuição, indeferimento ou revogação de reconhecimento do ano anterior.
4 - O IFAP, I. P., divulga no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, a lista atualizada das organizações e associações de organizações reconhecidas, bem como as normas de procedimentos, formulários normalizados e orientações técnicas a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º