1 - A avaliação extraordinária é elaborada sempre que:
a) Seja determinada pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou pelo CEM do respetivo ramo;
b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma avaliação adicional;
c) O militar termine o exercício de funções ou a execução de tarefas, com a duração mínima de cento e oitenta dias, em unidade, estabelecimento ou órgão diferente daquele em que está colocado, desde que estas não decorram da frequência de cursos ou estágios;
d) O militar não possa ser sujeito a avaliação periódica e não tenha qualquer avaliação desde a data estabelecida para a última avaliação periódica;
e) Em caso de licença planeada, de duração previsível superior a cento e oitenta dias, ligada ao regime de parentalidade.
2 - A avaliação extraordinária é ainda elaborada, desde que tenha decorrido um período igual ou superior a cento e oitenta dias após a última avaliação, quando:
a) Se verifique a transferência do avaliado ou alteração do primeiro avaliador;
b) O avaliado transite para uma das situações previstas no n.º 3 do artigo anterior;
c) O avaliado ou o primeiro avaliador passe à situação da reserva e deixe a efetividade de serviço;
d) O avaliado ou o primeiro avaliador, na situação de reserva, deixe a efetividade de serviço;
e) O avaliado, na situação de reserva, requeira continuação na efetividade de serviço.
3 - Para o militar em regime de voluntariado e em regime de contrato, nas suas várias modalidades, desde que decorridos cento e oitenta dias sobre a última avaliação individual, tem lugar uma avaliação extraordinária nas seguintes situações:
a) Para promoção;
b) Para renovação de contrato;
c) Quando requeiram a admissão noutra forma de prestação de serviço;
d) Termine a prestação de serviço.
4 - Não estão sujeitos a avaliação extraordinária os militares que se encontrem nas situações de:
a) Licença para estudos;
b) Inatividade temporária;
c) Frequência de cursos de promoção;
d) Frequência de curso que habilita ao ingresso nos quadros permanentes ou ao regime de contrato;
e) Frequência de cursos e ciclos de estudos, com duração superior a um ano, definidos por despacho do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo, com exceção das situações previstas na alínea a) do número seguinte.