1 - São quantificados os louvores e as penas disciplinares e criminais averbadas no conjunto de postos dos universos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º
2 - O registo disciplinar é quantificado em pontos, convertidos até às centésimas na escala de 0 a 20 valores, em que 10 significa que o militar nada tem averbado no registo disciplinar e são desprezados os valores abaixo de 0 e superiores a 20.
3 - A pontuação obtida, convertida na correspondência de 1 ponto a 0,1 valores, é somada algebricamente à base de 10 valores, considerando valores positivos os dos louvores e negativos os das penas disciplinares e criminais.
4 - A pontuação a atribuir aos louvores e às penas disciplinares e criminais é a seguinte:
(ver documento original)
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os louvores e as penas disciplinares e criminais averbadas no posto anterior que não tenham sido contabilizados para a promoção ao posto atual, salvo disposição contrária definida por despacho do CEM do respetivo ramo.