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Portaria n.º 302/2017

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Título I - Disposições Gerais

Título II - Bolsa de consultores e especialistas

Artigo 6.ºRevogado

Constituição da bolsa

1 - A bolsa é constituída por um conjunto de indivíduos com experiência, qualificação académica ou conhecimento especializado nas áreas artísticas ou na área cultural, domínios de atividade, gestão financeira ou cultural, que manifestem interesse em colaborar no processo de apreciação ou de avaliação no âmbito dos apoios financeiros atribuídos pelo Estado através da DGARTES.
2 - Os interessados em inscrever-se na bolsa devem ter experiência profissional mínima de três anos que lhes confira capacitação para a função a que se inscrevem e, preferencialmente, possuir formação superior adequada.
3 - A inscrição na bolsa não confere o direito ao interessado de ser selecionado pela DGARTES, constituindo apenas uma manifestação de disponibilidade para o exercício das funções.
Artigo 10.ºRevogado

Não acumulação

Os membros das comissões de apreciação não podem integrar as comissões de avaliação dos contratos celebrados com entidades beneficiárias por si apreciadas.

Título III - Comissões de Apreciação

Título IV - Comissões de Avaliação

Artigo 15.ºRevogado

Funcionamento da comissão de avaliação

1 - Para a realização do acompanhamento e avaliação, a DGARTES atribui a cada membro da comissão uma senha, pessoal e intransmissível, que lhe permite o acesso por via eletrónica a toda a documentação e informação.
2 - Cada membro da comissão deve fazer um acompanhamento presencial e documental das atividades apoiadas.
3 - A comissão inicia a sua atividade com a elaboração de um plano de acompanhamento e avaliação para cada contrato, o qual deve incluir:
a) O modelo e plano de acompanhamento e avaliação a desenvolver;
b) A distribuição de atividades de acompanhamento pelos membros da comissão;
c) O calendário de reuniões.
4 - As atividades inscritas no plano referido no número anterior não limitam nem impedem outras formas de acompanhamento presencial e documental que os membros da comissão considerem necessárias.
5 - O acompanhamento presencial inclui a visualização de atividades e a realização de reuniões com as entidades beneficiárias que são reportadas no prazo máximo de 15 dias úteis, mediante a submissão no Balcão Artes de uma ficha de acompanhamento devidamente preenchida, em modelo fornecido pela DGARTES.
6 - O acompanhamento documental implica a análise dos planos de atividade e orçamentos das entidades beneficiárias, dos seus relatórios de atividades e contas, assim como de outros documentos que os membros da comissão considerem relevante no âmbito da sua função.
7 - O parecer final é elaborado em modelo fornecido pela DGARTES, no prazo de 30 dias úteis após a entrega do relatório final de atividades e contas por parte das entidades beneficiárias, abarcando vários aspetos do seu funcionamento, nomeadamente a execução do programa de atividades e respetiva gestão e execução financeira, e balizando a sua análise nas características que presidiram à atribuição do apoio e do contrato celebrado.
8 - O parecer final previsto no número anterior é aprovado em plenário, de âmbito regional, pelos membros da comissão de avaliação.
9 - No caso do programa de apoio a projetos o acompanhamento é presencial nos termos do n.º 5, cabendo igualmente às comissões a análise e a verificação do cumprimento dos objetivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio.
10 - Compete ao presidente de cada comissão, ou a quem o represente, reportar à DGARTES o resultado dos trabalhos desenvolvidos e submeter o parecer final, referente a cada entidade beneficiária, no Balcão Artes.

Título V - Disposições finais