2 - Os países e territórios a que se reporta a alínea b) do número anterior são os constantes da lista publicada pelo Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal, conforme alterada pelo respetivo Protocolo de Alteração, considerando-se esta lista automaticamente atualizada em função dos acordos que venham a ser celebrados e que preencham as condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 4.º-G do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, sendo válida, para tal efeito, a informação disponibilizada no sítio eletrónico oficial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).