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PortariaEm vigor

Portaria n.º 302-D/2016

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Objeto

A presente portaria estabelece a lista das jurisdições participante, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016.

Jurisdição participante

1 - Para efeitos do conceito de
«Jurisdição participante»
previsto no n.º 6 do artigo 4.º-G do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, considera-se que podem ser como tal qualificáveis os seguintes países ou jurisdições:
a) Os Estados-Membros da União Europeia e os territórios aos quais seja aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como outras jurisdições que implementem a Norma Comum de Comunicação ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia;
b) Quaisquer outros países ou territórios relativamente às quais se pretende que o Acordo Multilateral das Autoridades Competentes (MCAA) se aplique, e sobre as quais deve ser aferido o nível de proteção adequada de dados pessoais e da confidencialidade, em conformidade com os n.os 1 a 3 do artigo 3.º da presente portaria.
c) Quaisquer outros países e territórios em relação aos quais exista obrigação de troca automática de informações de contas financeiras nos termos dos artigos 4.º e seguintes e dos anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, decorrente de acordos bilaterais entre autoridades competentes baseados em convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado entre essas jurisdições e a República Portuguesa, sem prejuízo da aferição do nível de proteção adequada de dados pessoais e da confidencialidade, em conformidade com os n.os 1 a 3 do artigo 3.º da presente portaria.
2 - Os países e territórios a que se reporta a alínea b) do número anterior são os constantes da lista publicada pelo Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal, conforme alterada pelo respetivo Protocolo de Alteração, considerando-se esta lista automaticamente atualizada em função dos acordos que venham a ser celebrados e que preencham as condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 4.º-G do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, sendo válida, para tal efeito, a informação disponibilizada no sítio eletrónico oficial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

Lista das jurisdições participantes

1 - Para a realização da troca automática de informação com as jurisdições mencionadas no artigo anterior deve estar garantido que as jurisdições destinatárias da troca automática de informação asseguram uma proteção adequada de dados pessoais e da confidencialidade.
2 - O nível de proteção adequada a que se refere o número anterior é aferido pela aplicação das decisões proferidas pela Comissão Europeia, disponibilizadas no sítio eletrónico oficial http://ec.europa.eu/justice/data-protection/international-transfers/adequacy/index_en.htm, bem como pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - Nos casos em que não tenham sido proferidas pela Comissão Europeia ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados decisões sobre a adequação do nível de proteção de jurisdições não integrantes da União Europeia, considera-se que existe um nível de proteção adequado quando as autoridades competentes da jurisdição destinatária assegurem mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício, sujeito, em qualquer caso, à verificação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - Para todos os efeitos legais, e em conformidade com o previsto no presente artigo, a lista das jurisdições participantes é a seguinte:
1) Albânia;
2) Andorra;
3) Anguila;
4) Antígua e Barbuda;
5) Argentina;
6) Aruba;
7) Austrália;
8) Áustria;
9) Barbados;
10) Bélgica;
11) Belize;
12) Ilhas Bermudas;
13) Brasil;
14) Ilhas Virgens Britânicas;
15) Bulgária;
16) Canadá;
17) Ilhas Caimão;
18) Chile;
19) China;
20) Colômbia;
21) Costa Rica;
22) Ilhas Cook;
23) Croácia;
24) Curaçau;
25) Chipre;
26) República Checa;
27) Dinamarca;
28) Estónia;
29) Ilhas Faroé;
30) Finlândia;
31) França:
32) Alemanha;
33) Gana;
34) Gibraltar;
35) Grécia;
36) Gronelândia;
37) Grenada;
38) Guernsey;
39) Hong Kong;
40) Hungria;
41) Islândia;
42) Índia;
43) Indonésia;
44) Irlanda;
45) Israel;
46) Ilha de Man;
47) Itália;
48) Japão;
49) Jersey;
50) Coreia;
51) Koweit;
52) Letónia;
53) Líbano;
54) Liechtenstein;
55) Lituânia;
56) Luxemburgo;
57) Malásia;
58) Malta;
59) Ilhas Marshall;
60) Ilhas Maurícias;
61) México;
62) Mónaco;
63) Montserrat;
64) Nauru;
65) Holanda;
66) Nova Zelândia;
67) Niue;
68) Noruega;
69) Paquistão;
70) Polónia;
71) Roménia;
72) Federação da Rússia;
73) São Cristóvão e Nevis;
74) Santa Lúcia;
75) São Vicente e Granadinas;
76) Samoa;
77) São Marino;
78) Arábia Saudita;
79) Seicheles;
80) Singapura;
81) Sint Maarten;
82) República Eslovaca;
83) Eslovénia;
84) África do Sul;
85) Espanha;
86) Suécia;
87) Suíça;
88) Turquia;
89) Ilhas Turcos e Caicos;
90) Emirados Árabes Unidos;
91) Reino Unido;
92) Uruguai.

Existência de um nível de proteção adequado

No caso de jurisdições a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º-G do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, a Autoridade Tributária e Aduaneira não procede ao envio, mediante troca automática de informações de contas financeiras, sempre que da avaliação sobre os níveis de proteção de dados e confidencialidade efetuada pelo Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos Fiscais resulte que a jurisdição destinatária não assegura um nível de proteção adequado.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.