1 - A CCCCS tem as seguintes competências:
a) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou de estabelecimento de novos indicadores de controlo dos requisitos legais de gestão, das boas condições agrícolas e ambientais e da condicionalidade social;
b) Preparar a campanha de candidaturas do Pedido Único do ano seguinte, em reunião convocada para o efeito, no que se refere às regras da condicionalidade;
c) Pronunciar-se sobre alterações às orientações técnicas relativas à condicionalidade ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - A CCCCS reúne, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros da comissão com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data de realização da reunião.
3 - Podem ser convocadas quaisquer outras entidades e organizações com representatividade nos diversos setores produtivos abrangidos pela condicionalidade e condicionalidade social.
4 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CCCCS é assegurado pelo GPP.
5 - A participação na CCCCS não confere direito a qualquer prestação ou remuneração.