1 - Para efeitos de atribuição do apoio pecuniário, sempre que os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais manifestem interesse para obtenção do apoio pecuniário no âmbito da gratuitidade, por motivos de falta de vaga verificada com base na informação disponível na segurança social, a creche aderente deverá solicitar ao ISS, I. P., um código de identificação e validação.
2 - O código de identificação e validação é remetido à creche aderente após verificação da falta de vaga e das condições previstas no artigo 3.º
3 - A entrega do código de identificação e validação sinaliza a concertação entre os pais ou quem exerça a responsabilidade parental e a creche aderente para efeitos de inscrição da criança na creche aderente a formalizar através da assinatura do contrato de prestação de serviços.
4 - O requerimento para atribuição do apoio é realizado junto do ISS, I. P., por parte dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, com a identificação da criança e o código de identificação e validação facultado pela creche aderente.
5 - Os serviços competentes do ISS, I. P., podem solicitar aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais elementos adicionais para habilitar a instrução e validação do procedimento.
6 - Findo o procedimento e consequente deferimento do requerimento, a partir do mês seguinte, o ISS, I. P., efetua pagamento à creche aderente, em nome da criança, do valor do apoio pecuniário nos termos previstos no n.º 3. do artigo 6.º da presente portaria, por referência à frequência do mês anterior.
7 - Sem prejuízo do referido anteriormente, o pagamento a efetuar pelo ISS, I. P., retroage à data da formalização do pedido efetuado pelos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais.
8 - Às creches da rede pública referidas na alínea b) do artigo 1.º, é concedido um prazo de três meses para a celebração de protocolo de colaboração técnica, no âmbito do qual são firmados os termos do apoio previsto no artigo 6.º, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Solidariedade e Segurança Social.
9 - Sempre que se verifique a admissão ou a saída de uma criança abrangida pela gratuitidade, fica a creche aderente obrigada a comunicar, com caráter de celeridade e tendo como limite temporal máximo a comunicação de frequência seguinte à referida data, na plataforma informática da segurança social.
10 - Sempre que a criança beneficiária da gratuitidade mude de creche aderente, a comunicação de admissão na nova creche apenas é possível caso se verifique a respetiva comunicação de saída pela creche aderente anterior.