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Versão histórica — texto em vigor a 25/03/2009.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 307/2009

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Objecto

A presente portaria estabelece os termos em que se processa a transmissão electrónica de dados e de documentos relativos ao:
a) Registo obrigatório de procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis e das demais procurações irrevogáveis cuja obrigatoriedade de registo venha a ser estabelecida na lei e respectiva extinção;
b) Registo facultativo de outras procurações celebradas por escrito, independentemente da forma pela qual sejam outorgadas e respectiva extinção.

Designação do sítio

Os registos electrónicos referidos no artigo anterior fazem-se através do sítio na Internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

Formato dos ficheiros

1 -Os ficheiros que contenham os documentos a submeter a registo devem adoptar os formatos jpeg, tiff ou pdf e ter uma dimensão máxima de 5 Mb.
2 -Quando o ficheiro que contenha documentos a submeter a registo exceder a dimensão máxima de 5 Mb e não puder ser previamente reduzido de modo a cumprir esse limite, o requerente deve contactar o serviço de apoio através dos contactos publicados no sítio referido no artigo anterior.

Alteração e rectificação do registo

1 - Quando se verifique, durante o procedimento de registo, um erro no preenchimento electrónico dos dados, de digitalização, de catalogação ou de anexação de ficheiro, a entidade autenticadora pode proceder à respectiva correcção até ao momento da conclusão do processo de registo.
2 - Nas situações de alteração, rectificação, revogação ou extinção de acto titulado em documento previamente registado, a plataforma electrónica assegura aos utilizadores a possibilidade de associar os documentos a submeter, aos que se encontram já registados electronicamente, através da utilização do respectivo código de identificação do documento.

Autenticação electrónica

1 -A autenticação electrónica para efeitos do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 4.º deve ser feita através do certificado digital do Cartão de Cidadão ou mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, notários e solicitadores cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Notários e pela Câmara dos Solicitadores.
3 -As listas referidas no número anterior devem ser disponibilizadas ao IRN, I. P., pelas câmaras de comércio e indústria e pelas entidades responsáveis pelos notários que não devam estar inscritos na Ordem dos Notários, para efeitos de autenticação electrónica das câmaras de comércio e indústria e de notários não inscritos na Ordem dos Notários.
4 -Quando o registo for efectuado por conservadores, oficiais de registo e notários afectos ou integrados em serviços dependentes do IRN, I. P., o reconhecimento da qualidade do utilizador é comprovada mediante autenticação no Sistema Integrado de Registo Predial (SIRP).

Aplicação no tempo

O disposto na alínea b) do artigo 1.º produz efeitos a partir de 30 de Junho de 2009.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.