Os serviços regionais do Ministério da Agricultura deverão confirmar os elementos constantes das inscrições referidas nos n.os 5.º e 6.º por vistoria aos equipamentos e às áreas regadas, escolhidos por amostragem e em percentagem não inferior aos limites mínimos adiante indicados, relativamente ao número de manifestos recebidos por cada um para cada tipo e classe de máquina ou área regada:
a) Tractores:
Até 7 anos de registo - 5%;
De 7 a 10 anos de registo - 20%;
De 10 a 12 anos de registo - 50%;
De mais de 12 anos de registo - a totalidade:
b) Conjuntos retroescavadora - carregador frontal (também designados «conjuntos industriais») - a totalidade;
c) Ceifeiras-debulhadoras - a totalidade;
d) Motocultivadoras, motoceifeiras e motoenxadas - por vistoria nas explorações ou por concentração em locais a definir pelos serviços ao nível de freguesia ou de concelho;
e) Áreas regadas por bombagem - por vistoria, segundo amostragem a definir por cada direcção regional de agricultura.