1 - Os avisadores luminosos especiais podem ser constituídos por um único dispositivo óptico ou por um conjunto de dispositivos ópticos destinado a ser colocado transversalmente no veículo.
2 - A luz emitida deve apresentar uma distribuição espacial uniforme em torno do centro da fonte de emissão de luz, garantindo os requisitos de visibilidade previstos no n.º 3 do artigo 6.º
3 - O avisador luminoso especial deve ser concebido de forma que em condições normais de utilização, apesar das vibrações a que está sujeito, funcione correctamente, devendo apresentar adequada estanquidade à chuva.
4 - Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pelo IMT.
5 - A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
6 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.