1 - Estão autorizadas a aceder às bases de dados referidas na presente portaria para prossecução das suas atribuições:
a) As concessionárias e as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados previstas nos artigos 4.º e 5.º;
b) A SIEV, S. A., relativamente à base de dados a que se refere o artigo 5.º;
c) O InIR, I. P., relativamente às bases de dados previstas no artigo 4.º;
d) As ECP, relativamente às bases de dados referidas no artigo 4.º
2 - O acesso às bases de dados pelas entidades referidas no número anterior é realizado exclusivamente para o desempenho das competências e das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e pela presente portaria.
3 - O acesso aos dados pelas entidades referidas no n.º 1 é efectuado por via electrónica, através de ligação segura, encriptada, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, sendo assegurada a autenticação das entidades, bem como o registo de acessos entre os sistemas informáticos intervenientes.
4 - O acesso aos dados só é permitido a pessoas devidamente autorizadas pelas entidades referidas no n.º 1, mediante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe, devendo cada entidade manter um registo actualizado das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados.
5 - Para efeitos de acesso às bases de dados, os responsáveis pelo tratamento de dados definem os procedimentos de credenciação das pessoas que tratam e acedem aos dados, designadamente dos acessos externos, da periodicidade dos backups das bases de dados e do período de armazenamento dos dados.