1 - A instalação dos DE nos veículos é efectuada pelos seus proprietários.
2 - A instalação dos DE é efectuada no interior do veículo, no vidro frontal, respeitando as marcações para a colocação de equipamentos desta natureza, quando existam, ou de acordo com os diagramas constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos automóveis equipados com vidros cujas características não permitam uma correcta comunicação dos DE com os DDIE, bem como os motociclos e os triciclos, nos quais a instalação dos DE é efectuada da seguinte forma:
a) Nos veículos automóveis, no exterior do veículo, por entidades autorizadas para o efeito;
b) Nos motociclos e triciclos, no exterior do veículo, na dianteira, de acordo com os diagramas constantes do anexo ii à presente portaria ou, atendendo às características físicas dos motociclos, pode ser transportado pelo utente do motociclo aquando da circulação do mesmo na via pública.
4 - A fixação dos DE deve ser efectuada através de fita adesiva que garanta uma fixação resistente e durável.
5 - A colocação dos DE no exterior da viatura obedece às normas e às regras a estabelecer pela SIEV, S. A., após a aprovação do modelo a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 8.º
6 - A remoção do DE do local onde o mesmo se encontra fixado ou a sua abertura implica a activação de um alarme de remoção que é emitido à passagem sob qualquer DDIE até que o DE seja submetido a manutenção por entidade autorizada para o efeito.