A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raias das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., independentemente da arte utilizada, não é permitida durante os meses de maio e junho, na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva, exceto como captura acessória, não podendo o peso destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.
Artigo 1.º — Proibição da pesca de raias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/03/2016
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/03/2016
Revogado
Revogado de 29/12/2011 a 20/03/2016