1 - As reclamações são julgadas por um júri constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
3 - Das decisões do júri de reclamações cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.