1 -A integração numa EIP é voluntária, dependendo de manifestação individual de interesse, realizada no âmbito do processo de recrutamento aberto pela direção da AHB.
2 -A seleção dos elementos para as EIP compete à direção da respetiva AHB, mediante proposta fundamentada do comandante do corpo de bombeiros.
3 -Caso as manifestações individuais de interesse não permitam cumprir os limiares mínimos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, o comandante do corpo de bombeiros justifica tal impossibilidade, apresentando as diligências efetuadas no sentido da promoção da igualdade de género, e fundamenta a necessidade de funcionamento da EIP nas condições existentes.
4 -Os critérios e o procedimento de seleção dos bombeiros que integram as EIP são fixados por despacho do presidente da ANEPC.
5 -A integração nas EIP dos elementos selecionados que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 9.º e sejam considerados aptos nas provas físicas, carece de homologação da ANEPC, através de despacho do responsável pela área dos bombeiros.