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Artigo 12.ºProcesso de recrutamento e seleção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/01/2025
1 -A integração numa EIP é voluntária, dependendo de manifestação individual de interesse, realizada no âmbito do processo de recrutamento aberto pela direção da AHB.
2 -A seleção dos elementos para as EIP compete à direção da respetiva AHB, mediante proposta fundamentada do comandante do corpo de bombeiros.
3 -Caso as manifestações individuais de interesse não permitam cumprir os limiares mínimos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, o comandante do corpo de bombeiros justifica tal impossibilidade, apresentando as diligências efetuadas no sentido da promoção da igualdade de género, e fundamenta a necessidade de funcionamento da EIP nas condições existentes.
4 -Os critérios e o procedimento de seleção dos bombeiros que integram as EIP são fixados por despacho do presidente da ANEPC.
5 -A integração nas EIP dos elementos selecionados que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 9.º e sejam considerados aptos nas provas físicas, carece de homologação da ANEPC, através de despacho do responsável pela área dos bombeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2025

Portaria n.º 7/2025/1 - 1.ª Série(07/01/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2021 a 06/01/2025

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