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Artigo 17.ºEncargos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/02/2024
1 -Os encargos com a remuneração dos elementos das EIP, com as contribuições para a segurança social, com os seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e com a segurança e a saúde no trabalho são suportados, em partes iguais, pela ANEPC e pela câmara municipal respetiva.
2 -O pagamento dos encargos referidos no número anterior é efetuado pela AHB.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1:
a)A ANEPC e a câmara municipal transferem para a AHB, mensalmente, as verbas correspondentes aos encargos devidos no mês seguinte;
b)A AHB apresenta mensalmente à ANEPC e à câmara municipal, por via informática, os documentos de despesa comprovativos.
4 -O protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º pode prever que a parte dos encargos a suportar pela câmara municipal seja dividida, em proporção a definir no protocolo, entre a AHB e a câmara municipal, garantindo esta o cumprimento da obrigação da AHB, em caso de incumprimento.
5 -Nas EIP especializadas, o protocolo de constituição estabelece quais as entidades que suportam os encargos referidos no n.º 1 e em que proporção, não podendo a ANEPC suportar mais de 50 % de tais encargos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2024

Portaria n.º 60/2024 - 1.ª Série(20/02/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/07/2023 a 19/02/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2021 a 16/07/2023

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