1 - A compensação financeira às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela prática dos descontos ao abrigo da presente portaria, corresponde à diferença entre a tarifa de venda ao público do título de referência considerando os descontos já promovidos pelo Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP) e a tarifa do Circula PT, esta última resultando da aplicação do escalão de desconto a que houver lugar.
2 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte de cada uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, fica condicionado à verificação do disposto no artigo 10.º
3 - Deve ser privilegiada a utilização de meios eletrónicos, designadamente de sistemas de bilhética e de venda informatizados, nos termos do artigo 51.º do RJSPTP, com o objetivo de facilitar a condução de procedimentos, designadamente de monitorização e fiscalização por parte das entidades competentes.