1 - As ajudas são pagas diretamente aos viticultores, tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas conjuntas, em função:
a) Das medidas específicas incluídas na candidatura;
b) Dos valores unitários fixados na tabela constante dos anexos iii e iv;
c) Da área de vinha reestruturada e com enquadramento legal válido.
2 - No caso da ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias» e «alteração do perfil do terreno», o pagamento depende de parecer vinculativo, de caráter qualitativo, emitido pela DRAP territorialmente competente.
3 - As ajudas são pagas no prazo de doze meses a contar da data de apresentação de um pedido de pagamento válido e completo.