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Artigo 5.ºApreciação e registo das iniciativas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/04/2025
1 -As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas são apreciadas:
a)Pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em caso de enquadramento ao abrigo do PDR 2020, do PRR e do PEPAC Continente;
b)Pelas Autoridades de Gestão do PEPAC na RA Açores ou do PEPAC na RA Madeira, consoante a sua competência territorial.
2 -As iniciativas são objeto de apreciação, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data de encerramento da Bolsa de Iniciativas, de acordo com os seguintes critérios:
a)Enquadramento na prioridade e nos domínios temáticos previstos no anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante, no caso dos Grupos Operacionais;
b)Enquadramento na iniciativa emblemática onde se insere e respetivas linhas de ação, da Terra Futura, no caso das iniciativas no âmbito do PRR;
c)Resposta às necessidades abordadas pela respetiva intervenção e contributo para o objetivo transversal da PAC;
d)Clareza e coerência dos elementos descritos de acordo com o n.º 5 do artigo anterior e com o previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante;
e)Existência de sobreposição com outras iniciativas do mesmo ou de outros domínios temáticos.
3 -Quando se verifique a situação prevista na alínea e) do número anterior, os proponentes são notificados, para efeitos de reformulação ou articulação e apresentação de iniciativa única, no prazo máximo de 10 dias após a notificação.
4 -A iniciativa apresentada ao abrigo do número anterior é submetida ao procedimento estabelecido no presente artigo, nomeadamente, à apreciação prevista no seu n.º 2.
5 -A apreciação fundamentada das iniciativas é comunicada aos proponentes, pela equipa técnica da RNPAC, e registada na Bolsa de Iniciativas, sempre que:
a)Se encontrem reunidos os critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2;
b)Não se verifique a sobreposição de outras iniciativas.
6 -É considerada como data de registo a data da comunicação aos proponentes efetuada nos termos do número anterior.
7 -O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprovação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2025

Portaria n.º 199-A/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)

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Versão 3

Em vigor de 13/09/2021 a 20/04/2025

Portaria n.º 190/2021 - 1.ª Série(13/09/2021)

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Versão 2

Em vigor de 09/12/2016 a 12/09/2021

Portaria n.º 308/2016 - 1.ª Série(09/12/2016)

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Versão 1

Em vigor de 01/10/2015 a 08/12/2016

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