1 - Após análise das propostas e da aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora um relatório preliminar fundamentado, no qual propõe a ordenação das mesmas tendo em conta a pontuação obtida.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri também propõe, fundamentadamente, a exclusão das propostas com os fundamentos previstos no artigo 146.º do CCP.
3 - Quando o mesmo concorrente apresente mais de uma proposta, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 59.º do CCP, ou um número de propostas variante superior ao número máximo admitido pelo programa do concurso, o júri deve também propor a exclusão de todas as propostas por ele apresentadas, de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 132.º do CCP.
4 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes, nos termos do disposto no artigo 72.º do CCP.