1 - Às candidaturas integradas de formação (CIF) previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Podem ser apresentadas a uma ou a mais tipologias de operação, desde que cada candidatura se integre num único objetivo específico;
b) Os parceiros sociais e as organizações setoriais ou regionais suas associadas ficam impedidos de apresentar outras candidaturas no mesmo concurso ou convite, ainda que a título individual;
c) O parceiro social que promove e coordena a CIF deve assegurar, sem prejuízo das competências próprias das autoridades de gestão, o apoio técnico pedagógico às entidades suas associadas envolvidas no desenvolvimento da candidatura, bem como o acompanhamento factual, técnico-pedagógico e contabilístico das operações que a integram, de forma a garantir a concretização dos resultados fixados;
d) Na fundamentação da candidatura deve ser apresentada informação desagregada por cada uma das entidades que integra a respetiva candidatura, nomeadamente no que respeita à programação física e financeira.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, e sem prejuízo do que se estabelecer nas operações financiadas sob as formas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o limite de financiamento a considerar para as atividades cometidas às estruturas de apoio técnico das entidades que promovam CIF não pode exceder 10 % do valor aprovado em candidatura, ajustado à execução verificada no saldo final.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos dos beneficiários, constantes nos artigos 14.º, 15.º e 16.º afere-se na parte correspondente às respetivas intervenções em cada operação, ficando as mesmas igualmente sujeitas a ações de verificação, controlo e auditoria por parte das autoridades de gestão e das autoridades de certificação e controlo no âmbito dos fundos europeus.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no número anterior, a responsabilidade perante as autoridades de gestão dos programas e demais órgãos de gestão e controlo dos fundos europeus incumbe, em exclusivo, ao parceiro social que promove e coordena a candidatura, cabendo-lhe, nessa medida, proceder à restituição por inteiro a que haja lugar, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade que, em caso de restituição, caiba às entidades associadas que deram origem àquela obrigação, perante o parceiro social que promove e coordena a candidatura.