1 - Nas tipologias de operação de natureza não formativa, as condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos, bem como as regras e limites à elegibilidade das despesas quando sejam mais restritivas do que as previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constam dos avisos para apresentação de candidaturas, aplicando-se supletivamente a essas operações e, na ausência de definição nos respetivos avisos, as regras definidas no presente regulamento para as atividades formativas.
2 - Sempre que nos avisos para apresentação de candidaturas relativos às tipologias de operação de natureza não formativa sejam definidos apoios, condições de elegibilidade e montantes máximos diversos dos que são definidos no presente regulamento para as atividades formativas, devem as respetivas diferenças ser especialmente fundamentadas, atendendo às especificidades das operações em causa.
3 - Nas operações tituladas por beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais, previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são elegíveis as despesas nos termos previstos nos diplomas normativos enquadradores da respetiva política pública, nos termos especificados no aviso para apresentação de candidaturas.
4 - São elegíveis, nos termos do enquadramento em matéria de elegibilidade territorial na aplicação dos fundos europeus e dos programas financiadores, as despesas com pessoal do beneficiário e os encargos salariais com a contratação de recursos humanos em regime de teletrabalho, de acordo com o especificado no aviso para apresentação de candidaturas.
5 - Em função da natureza das operações, são elegíveis a aquisição de bens móveis, equipamentos e software no âmbito das tipologias de operação nas áreas do desenvolvimento e modernização das instituições do mercado de trabalho, da capacitação dos parceiros sociais e da economia social, do apoio a organizações da sociedade civil, da provisão de serviços coletivos de proximidade para pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade, idosos e respetivos familiares, bem como para pessoas com limitações na utilização de serviços desmaterializados e eletrónicos, da provisão de serviços para população migrante, dos instrumentos e equipamentos específicos de proteção e acolhimento das vítimas e dos apoios na área da inovação social, a definir em aviso para apresentação de candidaturas.